Infrações de trânsito suspensivas
Existem muitas infrações que os motoristas e motoqueiros podem vir a cometer. Há um tipo em específico, que vai trazer ainda mais dores de cabeça ao condutor, pois ele não terá apenas uma multa para pagar. Conheça as infrações de trânsito suspensivas.
Infrações de trânsito e onde achar?
As infrações de trânsito são atos ou ações que podem trazer riscos para os pedestres, motoristas ao redor e também para o próprio condutor. Existem 4 tipos dessas infrações: leve, média, grave e gravíssima.
Conforme o risco que a atitude traz, mais grave será a infração. E para cada uma há uma punição diferente, indo desde apenas uma advertência, até um período de prisão.
As infrações você vai achar no Código de Trânsito Brasileiro, o CTB. Nele há todas as infrações, punições e medidas administrativas que o motoqueiro vai receber.
O que são infrações de trânsito suspensivas
Dentro das infrações gravíssimas, há algumas infrações que recebem o nome de suspensivas. Essa categoria tem algumas particularidades e diferenças em relação às outras.
Para começar, caso o motorista cometa uma dessas infrações, ele não vai apenas receber os pontos na CNH e terá que pagar uma multa correspondente ao grau da infração, como acontece em outros casos.
Com as suspensivas, o valor da multa vai ser multiplicado em 2, 3, 5, 10, 20 ou 60 vezes o preço das multas gravíssimas, que é de R$ 293,47. Isso significa que a multa pode chegar a mais de 17 mil reais.
Outra diferença está em relação a punição. As infrações suspensivas acarretam na suspensão do direito de pilotar, por um determinado período de tempo, e isso aparece escrito no CTB.
As infrações suspensivas recebem esse nome justamente pelo fato de suspenderem o direito de dirigir. E são ações que colocam em risco a vida dos motoristas e dos pedestres.
O que acontece após uma infração suspensiva?
Após cometer uma infração do tipo suspensiva, o motorista vai precisar pagar a multa e entregar a Carteira Nacional de Habilitação, a CNH.
Depois de passar o período de suspensão, que varia de dois a 24 meses, o motorista vai precisar passar por um curso de reciclagem em um CFC, Centro de Formação de Condutores.
Mas é importante lembrar que mesmo recebendo uma infração suspensiva, o motorista pode recorrer e tentar cancelar a multa. Para isso é preciso esperar o recebimento da notificação de autuação.
Depois de receber a carta, a primeira opção para recorrer é a Defesa Prévia. Depois é possível recorrer em 1ª instância à JARI, Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e por último, em 2ª instância ao CETRAN, Conselho Estadual de Trânsito.
Quais são as infrações suspensivas?
Há muitas infrações gravíssimas que recebem a classificação de suspensiva. Para conhecer melhor as leis e para não cometer nenhuma dessas infrações, veja abaixo quais são elas.
- Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
- Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
- Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
- Art. 173 – Disputar corrida.
- Art. 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
- Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
- I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
- II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
- III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
- IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
- V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
- Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
- Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
- Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
- I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
- II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
- III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
- IV – com os faróis apagados;
- V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
- Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.
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